A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da
separação de bens, sendo a doação registrada no Registro
de Imóveis. Pode-se afirmar que a doação
A
não é conjuntiva e, em caso de morte de um dos
donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando
na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando
para tanto um ato de averbação.
B
é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários,
o bem não deverá ser partilhado, ficando na
totalidade para o donatário sobrevivente, bastando
para tanto um ato de averbação.
C
é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários,
a sua fração ideal deverá ser partilhada, e a
partilha registrada.
D
não é conjuntiva e, em caso de morte de um dos
donatários, a sua fração ideal deverá ser partilhada,
e a partilha registrada.
E
é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários,
o bem ficará na totalidade para o cônjuge sobrevivente,
independentemente de partilha, devendo
haver ato de registro stricto sensu.
A doação feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, salvo se o contrato estipulou o contrário, designa-se doação: