Os julgamentos dos interditos possessórios pautam-se
apenas nas questões pertencentes ao mundo dos fatos; a
eventual alegação de direito real sobre o bem litigioso servirá
apenas como mais um elemento de prova.
A pessoa que detenha a posse de um imóvel, sem justo título e de má-fé,
não pode ser mantida na posse, na hipótese de turbação perpetrada por
outro invasor, se a ocupação não perdurar por mais de um ano e um dia.