ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
B
o mandato em termos gerais confere poderes de administração, inclusive para alienar, hipotecar ou transigir.
C
o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D
tendo o mandatário conhecimento da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, não poderá, em nenhuma hipótese, começar ou concluir negócio já começado.
E
quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral a renovação do mandato será eficaz, porém, responderá o mandante por perdas e danos.
Estando explicitada no instrumento público de mandato cláusula genérica relativa à alienação de determinado bem, está autorizado o mandatário a efetuar a doação válida do bem.
A procuração — que poderá ser pública (em cartório) ou
particular — é o instrumento do mandato. Caso se outorgue
mandato por instrumento público, o subestabelecimento
também deverá ser feito por instrumento público.
Não terá validade jurídica a procuração que, outorgada por pessoa dominada pelo vício das drogas e do álcool, sem a devida assistência, confira ao outorgado amplos poderes para alienação de imóvel de sua propriedade.
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Se, no mesmo instrumento de mandato, o mandante nomear dois
mandatários, entender-se-á que são conjuntos, a menos que sejam
expressamente declarados sucessivos.