Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. É exemplo de interesse jurídico aquele
A
do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor.
B
do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor.
C
do jurista, em ação na qual discuta tese que quer ver preponderar.
D
de entidade religiosa ou filosófica, para ver triunfar princípio moral ou ético que defende.
E
do sublocatário, em ação de despejo movida contra o locatário.