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Conselheiro de Tribunal de Contas de determinado Estado figura como réu em ação penal pelo suposto cometimento de conduta tipificada como crime comum na legislação penal. Nessa hipótese, a competência para processar e julgar referida ação é do
Supremo Tribunal Federal, ao qual compete igualmente processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete igualmente processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.
Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.
Tribunal de Justiça do Estado respectivo, ao qual compete igualmente processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.
Tribunal de Justiça do Estado respectivo, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.