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A Constituição Federal do Brasil estabelece regramento quanto ao custeio ou financiamento da seguridade social. Nesse sentido, é correto afirmar:
A contribuição social da empresa incidirá exclusivamente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
As contribuições sociais só poderão ser exigidas no exercício financeiro posterior ao que foi publicada a lei que as houver instituído ou majorado.
A condição estrutural do mercado de trabalho ou a utilização intensiva de mão de obra não são fatores que podem ocasionar diferenciação de alíquotas ou base de cálculo das contribuições sociais do empregador ou da empresa.
Os benefícios da seguridade social não podem ser criados ou majorados sem a correspondente fonte de custeio total, regra essa que não se aplica aos serviços da seguridade social.