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A educação pode se constituir no Brasil em objeto de empreendimento da iniciativa privada, conforme está disposto no Art. 209 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Para tanto, os estabelecimentos de ensino privados devem atender às seguintes condições:
cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
cumprimento das normas especificas da educação nacional e atendimento as especificações de inclusão.
cumprimento do controle de qualidade do Poder Público e concessão de secretarias estaduais de educação.
cumprimento dos Projetos Político-Pedagógicos e autorização de funcionamento pelo Poder Público.
cumprimento das legislações especificas da educação regional e controle de qualidade pelo Poder Público.