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Considerando a sistemática de incorporação, na ordem jurídica interna, dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como a posição que podem ocupar no escalonamento das normas, é correto afirmar, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que:
sempre terão natureza supralegal, mas infraconstitucional;
podem ter natureza infralegal ou constitucional;
sempre terão natureza legal e infraconstitucional;
podem ter natureza supralegal ou constitucional;
sempre terão natureza constitucional.