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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, definiu alguns pontos cruciais à disciplina das contribuições, dentre os quais a natureza tributária da contribuição social, destacando-se, no voto do ministro relator, que o artigo 149 da Constituição Federal “instituiu três tipos de contribuições:
As contribuições sociais, as de intervenção e as corporativas.
As contribuições sociais, as fiscais e as corporativas.
As contribuições sociais, as corporativas e as de seguridade.
As contribuições de seguridade social, as outras de seguridade fiscal e as contribuições sociais gerais.
As contribuições sociais, as de intervenção e as sociais gerais.