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No mês de dezembro do ano X1, foi publicada a Lei nº YY, que alterou o critério de fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que passaria a levar em conta o modelo e o ano do veículo, considerando o teor de determinada tabela, divulgada no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele em que o imposto é devido. De acordo com a Lei nº YY, ela produziria efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano X2, exercício financeiro subsequente, devendo o IPVA ser pago, no decorrer desse mês, conforme a placa do veículo.
À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº YY é:
inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, mas isto não impede que a Lei nº YY seja posteriormente aplicada, considerando o IPVA devido após o decurso de noventa dias da sua publicação;
inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, o que acarreta a nulidade do comando legal e impede a sua aplicação tanto no exercício financeiro subsequente como nos ulteriores;
constitucional, considerando a observância do princípio da anterioridade e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à situação descrita na narrativa;
constitucional, considerando que a fixação da base de cálculo dos impostos não é alcançada pelos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
inconstitucional, pois os Estados não têm competência para fixar a base de cálculo do IPVA, o que deve ser feito pela União por meio de lei complementar.