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Determinado município deixou de editar lei disciplinando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos daquele ente federativo e, por esse motivo, o Poder Judiciário concedeu injunção para que o chefe do Poder Executivo envie projeto de lei e promova a referida revisão dos servidores municipais.
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário agiu:
corretamente, pois a garantia da revisão geral anual decorre da norma constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos aos servidores públicos;
corretamente, pois a definição do índice cabe aos poderes políticos, em razão da expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal;
incorretamente, pois deveria ter fixado diretamente o índice de correção para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em razão de omissão do chefe do Poder Executivo;
corretamente, pois possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos;
incorretamente, pois não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.