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A Constituição Federal de 1988 prevê que a União está vedada de tributar
somente a renda das obrigações da dívida pública dos Estados e Municípios e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
somente a renda das obrigações da dívida pública da União e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
somente a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
somente a renda das obrigações da dívida pública dos Estados e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.