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Nos termos da previsão constitucional do Capítulo da Organização dos Poderes, em especial, o processo legislativo, está INCORRETO afirmar que:
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à instituição ou majoração de impostos e aquelas reservadas à lei complementar.
A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.