Sobre a reparação de danos decorrentes da relação de
trabalho prevista no texto da CLT, é certo afirmar:
A
dano de natureza extrapatrimonial é aquele causado
por ação ou omissão que ofenda exclusivamente a
esfera moral do empregado ou do empregador.
B
a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o
gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa natural.
C
a indenização por danos materiais poderá ser pedida
cumulativamente com reparação por danos extrapatrimoniais,
salvo se decorrentes do mesmo ato lesivo.
D
se julgado procedente o pedido de reparação de danos
extrapatrimoniais, o juízo fixará a indenização
baseando-se no valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
E
os danos emergentes não interferem na avaliação
dos danos extrapatrimoniais.