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Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado.
a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado.
a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração.
Sobre contrato de faturização, é correto afirmar que:
a cláusula de recompra, em caso de inadimplemento do devedor, é válida, condicionado o regresso ao protesto do título.
o faturizador antecipa crédito ao faturizado mediante deságio no valor de face do título cedido, responsabilizando-se, regra geral, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
o desfazimento do negócio subjacente compromete a higidez do título cambial e, logo, da operação de faturização, ainda que o faturizador tenha atuado com diligência na contratação.
a contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.
A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento.
Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito.
Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X.
A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar, em qualquer sede processual ou momento, se há nulidade no negócio jurídico subjacente, de modo que a nulidade da cláusula não tornaria inexigível a obrigação estampada na cártula;
via de regra, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada, na medida em que a insolvência é o risco do negócio que, inclusive, justifica o deságio na aquisição do título, mas nada obsta a que as partes, em sua autonomia, ajustem a prestação de aval para coobrigar o cedente;
o aval só será eficaz até o limite do valor pago (com deságio) pela faturizadora por cada título, porque implicaria enriquecimento sem causa permitir a cessão de títulos por um preço inferior ao de emissão e obrigar a sociedade X a responder integralmente;
é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;
a nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução proposta, diante da autonomia da obrigação cambiária, mas nada impede o posterior ajuizamento de ação causal, com natureza indenizatória, para reaver o quanto for pago pela sociedade X.
Uma duplicata foi apresentada para protesto por uma empresa especializada em fomento mercantil (factoring) no cartório. Sobre o referido tipo contratual, analise as assertivas abaixo.
I. A atividade de factoring não se confunde com a de agiotagem, uma vez que a primeira é atividade desenvolvida por instituição devidamente autorizada pelo Banco Central a desenvolver serviços de administração de crédito, e as operações realizadas podem ser constantes ou esporádicas.
II. Diferentemente do fomento mercantil convencional, o maturity factoring é aquele em que há a antecipação dos valores referentes aos créditos do ente faturizado.
III. Em um contrato de faturização, a cláusula de totalidade é aquela que possibilita ao faturizador, dentre os créditos do faturizado, escolher os que irá garantir.
É correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
II, apenas.
III, apenas.
Entre as várias modalidades de factoring elencados na doutrina, destaca-se o maturity factoring, que tem como característica a cessão de crédito mediante adiantamento, pelo faturizador, dos valores que mais tarde serão pagos pelo terceiro devedor.
Certo
Errado
Analise as afirmações a seguir, acerca do contrato de factoring:
I – O contrato de factoring, por dizer respeito a captação e empréstimo de recursos financeiros, conquanto legalmente atípico, se sujeita à disciplina própria das atividades das instituições financeiras.
II – O contrato de factoring se sujeita, dentre outras normas, ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando firmado com pessoa jurídica, sendo despicienda a prova de hipossuficiência.
III – No contrato de factoring,, é imprescindível que a transmissão das obrigações entre as partes se dê em caráter pro soluto.
É correto afirmar que:
I, II e III são verdadeiras.
Apenas III é verdadeira.
Apenas II é verdadeira.
I, II e III são falsas.
Apenas II e III são falsas
Os juros cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito e pelas operadoras de factoring não se sujeitam aos limites estabelecidos pela lei da usura.
Com relação a faturização mercantil:
Consiste na cessão a outro dos créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante pagamento.
Consiste no arrendamento de uma pessoa jurídica a uma pessoa física, por tempo determinado, de um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário, ao final do contrato, a compra do bem.
Consiste em uma pessoa, satisfazer o débito de outra, caso esta não pague.
Contrato segundo o qual uma pessoa dá a outra coisa móvel em segurança e garantia do comprimento da obrigação.