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À luz da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, assinale a opção correta.
Entre as finalidades dessa convenção, incluem-se a promoção, a facilitação e o apoio à cooperação internacional e à assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos.
Tendo-se em vista a independência dos ministérios públicos nacionais, não podem ser editadas normas que regulem sua conduta, como as que preveem medidas para reforçar a integridade e evitar a corrupção entre seus membros.
Não são considerados funcionários públicos os detentores de mandato eletivo, em especial os chefes de Estado e de governo, em face do princípio da soberania e autonomia dos Estados-partes.
Para aplicação da convenção, independentemente de previsão em contrário, é exigido que os delitos enunciados produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
Medidas de compliance no sistema de contratação pública, concebidas como mecanismos eficazes de exame interno, tais como apelação e garantia de recursos internos e soluções legais, dependem de declaração específica pelos Estados-partes para se tornarem obrigatórias.
O Decreto nº 5.687/2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, dispõe que cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos encarregados de prevenir a corrupção.
Neste contexto, de acordo com a citada Convenção, assinale a afirmativa incorreta.
O(s) órgão(s) de prevenção à corrupção deve(m) adotar medidas como o aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de prevenção da corrupção.
Cada Estado Parte comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas o nome e a direção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados Partes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção.
O(s) órgão(s) de prevenção à corrupção deve(m) submeter suas ações e programas previamente a órgão judicial, para ampliar o debate e a legitimidade da política pública de combate à corrupção.
Cada Estado Parte deve proporcionar ao órgão ou aos órgãos de prevenção à corrupção os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer para o desempenho de suas funções.
Cada Estado Parte outorgará ao órgão ou aos órgãos de prevenção à corrupção a independência necessária, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem nenhuma influência indevida.
Em fevereiro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, conforme o procedimento previsto no Art. 5º, § 3º, da CRFB/88.
Com isso, as normas contidas na referida Convenção
possuem status de norma supralegal.
podem ser alteradas por lei complementar.
possuem status de lei ordinária.
possuem status equivalente às emendas constitucionais.
possuem status de ato normativo secundário.
Acerca dos atos de improbidade administrativa, analise as afirmativas a seguir:
I. Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 5.687/2006, somente haverá improbidade administrativa, no limite da própria lei, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
II. O enquadramento de conduta funcional na categoria de improbidade pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
III. Configura improbidade a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, não sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Assinale
se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
se todas as afirmativas estiverem corretas.
se nenhuma afirmativa estiver correta.
Diferentemente de outros tratados multilaterais internacionais relacionados ao crime de corrupção, tais como a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997 (Convenção da OCDE), e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 1996 (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003 (Convenção de Mérida), prevê, pela primeira vez no âmbito do direito internacional, a recuperação total dos ativos relacionados ao crime de corrupção e a adoção de mecanismos de prevenção para fortalecer os Estados para o desenvolvimento de uma cultura anticorrupção. O artigo 51 da Convenção de Mérida consagra a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
apesar de a Convenção de Mérida dirigir-se especialmente ao combate à corrupção e tratar de cooperação internacional em matéria penal, não acoberta a possibilidade de os Estados realizarem assistência em investigações e procedimentos também no âmbito civil e administrativo;
são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas;
nos termos da legislação brasileira, a prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, o que disciplina a hipótese do compartilhamento de informações entre as autoridades brasileiras e as estrangeiras;
a Convenção de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial nº 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a corrupção;
o prêmio oferecido ao primeiro colaborador é compensado pelas sanções impostas aos demais infratores, sendo vedada a realização de novos acordos, penais ou não penais, com os demais investigados pelo ato ilícito, sob pena de legitimação ou convalidação indevida de atos ilícitos.


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A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006, será aplicada, em conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com aquela Convenção.
De acordo com a citada Convenção, para sua aplicação, a menos que contenha uma disposição em contrário:
não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado;
será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado, qualquer que seja o montante;
será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ao erário da União, qualquer que seja o montante;
não será necessário que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano material efetivo ao Estado, mas é imprescindível a ocorrência de dano moral coletivo;
será imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial significativo ao Estado, assim entendido como superior a quarenta salários mínimos.
Em tema de medidas preventivas à corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada por meio do Decreto nº 5.687/2006, estabelece que cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para:
estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios subjetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção em licitações e contratos administrativos;
limitar a transparência proporcionalmente em sua administração pública, com o objetivo de diminuir o risco de oferecimento de propina ao gestor público e promover a simplificação dos procedimentos administrativos, para facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões;
promover a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos, assim como aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas, mediante imposição de sanções administrativas aos infratores, desde que precedida de decisão judicial;
fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito da existência, das causas e da gravidade da corrupção, assim como da ameaça que esta representa;
garantir a existência de um único órgão, encarregado de prevenir a corrupção com medidas tais como a formulação, a aplicação e a manutenção em vigor de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do estado de direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
O Decreto nº 3.678/2000 promulgou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Nesse contexto, consoante dispõe a citada convenção, em relação a esse tipo de ato de corrupção:
a responsabilidade criminal prevista no sistema jurídico da Parte deve necessariamente se aplicar a pessoas jurídicas, em qualquer crime de corrupção praticado ou com a participação de funcionário público estrangeiro;
cada Parte deverá, sem prejuízo das sanções penais, impor sanções civis e administrativas adicionais ao funcionário público estrangeiro envolvido em corrupção, devendo o país de origem ser informado se não houver efetivo ressarcimento ao erário, para fins de colaboração e tentativa de se alcançar os bens patrimoniais do infrator no exterior;
a extensão das penas do funcionário público estrangeiro deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição;
cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco e que lhe sejam aplicadas sanções financeiras de efeito equivalente a, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita auferida;
a investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e aos princípios aplicáveis de cada Parte e serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas apropriadas para promover a transparência e a obrigação de render contas na gestão da fazenda pública.
Consoante ao que dispõe o texto da citada convenção, essas medidas deverão abarcar
os sistemas eficazes e eficientes de controle interno, excluídos os de gestão de riscos.
a formulação posterior das condições de participação, incluídos critérios de seleção e regras de licitação.
o mecanismo de exame interno, excluindo um sistema eficaz de apelação, visando à celeridade.
a apresentação oportuna de informação sobre gastos e ingressos.
a aplicação de critérios subjetivos e predeterminados para a adoção de decisões sobre a contratação pública.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.
II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.
III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.
IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional em matéria penal e também em matéria cível, desde que, nesta última hipótese, tal cooperação cível esteja em consonância com o ordenamento jurídico interno do Estado requerido.
apenas I
I e III
II e IV
I, II e IV


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