De forma geral, pode-se definir o tratado internacional como todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. Com base nessa definição, consideramos sujeitos de direito internacional público:
A
Estados (incluída a Santa Sé) e organizações internacionais.
B
Estados, organizações internacionais e empresas privadas.
C
Estados, organizações internacionais, empresas privadas e indivíduos.
D
Estados, organizações internacionais, indivíduos e organizações não-governamentais.
E
Estados, organizações internacionais, organizações não-governamentais, empresas privadas e indivíduos.
Se o Reino de Lilliput houvesse rechaçado a invasão, a
celebração da paz entre esses dois países não teria o condão de
restaurar a vigência dos tratados bilaterais de cooperação
comercial anteriormente firmados entre os dois países, pois a
guerra acarreta a extinção de tratados dessa natureza, e não
apenas a suspensão dos seus efeitos.