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Rebeca e Marina, brasileiras natas, e a sociedade simples ZZ, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no país, integrada por Maria e Antônia, brasileiras naturalizadas há oito anos, decidiram constituir a sociedade simples XX, com o objetivo de editar o jornal Tudo, para todos, o tempo todo, que circularia exclusivamente no Município Delta.
Para verificar a possibilidade de a sociedade ZZ participar da sociedade XX, bem como que providências deveriam ser adotadas em relação ao registro público, máxime pelo fato de os órgãos de registro terem o dever e a responsabilidade de não registrar os atos societários ilegais, procuraram o seu advogado, sendo informadas, corretamente, que a sociedade ZZ:
poderia participar, com no máximo 30% do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser promovida a matrícula do jornal na mesma serventia;
poderia participar, com no máximo um terço do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal não careceria de registro, pois independe de licença;
poderia participar, com percentual inferior a 50% do capital votante, da sociedade XX, que deveria ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que permitiria a averbação do jornal na mesma matrícula;
não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal deveria ser registrado, em momento posterior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto o jornal não careceria de registro, pois a sua publicação independe de licença.
Segundo a Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. Assim, o direito à liberdade de expressão é manifestado pela livre publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos. Então, visando trazer para o mundo jurídico as empresas radio-difusoras e agências de notícias, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece uma série de critérios. Sobre as empresas radiodifusoras e agências de notícias, é correto afirmar:
No caso de empresas noticiosas, o pedido de matrícula conterá a designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio.
Em se tratando de empresas de radiodifusão, o pedido de matrícula conterá a indicação da sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas impressoras e denominação destas.
O pedido de matrícula, no caso de jornais ou outras publicações periódicas, conterá a designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio.
Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da Lei de Registros Públicos ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:
No caso de jornais ou outras publicações periódicas, o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários; nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe; nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário; se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados os jornais e demais publicações periódicas; as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
No caso de empresas noticiosas, o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; sede da administração; exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa natural.
No caso de empresas de radiodifusão, o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio; nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Em relação ao pedido de matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, é correto afirmar que os atos de alteração deverão ser averbados na matrícula
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro.
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar.
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro.
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar.
Com relação ao registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, assinale a opção correta.
As empresas de radiodifusão constituídas como sociedade anônima não podem ser matriculadas no registro civil das pessoas jurídicas.
A ausência de matrícula das agências de notícias não implica sua clandestinidade.
O procedimento de matrícula dos jornais deve ser instruído mediante a publicação de editais em jornais de grande circulação ou na imprensa oficial, indicando-se o nome, a idade, a residência e a prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe.
As empresas distribuidoras de jornais, revistas e demais publicações periódicas devem ser matriculadas no registro civil das pessoas jurídicas.
A alteração do local das instalações de estúdio não deve ser averbada na matrícula constante do registro civil das pessoas jurídicas, dado não implicar modificação estatutária das empresas de radiodifusão.


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Com relação à matrícula de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, assinale a opção correta.
A falta de matrícula das declarações, exigidas no pedido de matrícula, ou da averbação da alteração será punida com multa, que será aplicada pelo oficial e cobrada por processo executivo.
Se uma publicação periódica semanal for matriculada no registro civil das pessoas jurídicas sem a qualificação do seu diretor ou redator, tal ausência de informação caracterizará mera irregularidade, passível de sanção administrativa contra o oficial.
Devem ser matriculadas no registro de pessoas jurídicas as oficinas impressoras de qualquer natureza que pertençam a pessoas jurídicas, facultando-se tal matrícula àquelas que pertençam a pessoas físicas.
O registro da matrícula da agência de notícias deve ser lançado no registro civil de pessoas jurídicas e na junta comercial.
Se o proprietário do jornal for pessoa jurídica, o pedido de matrícula desse jornal deverá conter o exemplar do respectivo estatuto ou contrato social, além de nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, do gerente e dos sócios da pessoa jurídica.
Acerca da escrituração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assinale a afirmatia correta.
Os jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias serão matriculados no Livro B.
As oficinas impressoras serão matriculadas no Livro C.
Os atos constitutivos das fundações e das sociedades empresárias serão registrados no Livro A.
Os atos constitutivos das associações e dos partidos políticos serão registrados no Livro B.
O protocolo dos títulos apresentados será feito no Livro C.
Com relação ao registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, assinale a opção correta.
Em se tratando de jornais, considera-se inválido o registro de propriedade das oficinas impressoras pertencentes a terceiros.
Admite-se o requerimento de averbação de pluralidade de declarações para fins de registro.
No registro civil das pessoas jurídicas, embora devam ser matriculadas as empresas que mantenham serviços de notícias, não devem ser matriculadas as que tenham por objeto o agenciamento dessas notícias.
Considerando-se a liberdade de imprensa, não se admite, no registro de jornais, o nome do redator-chefe.
A alteração da sede da administração de empresa noticiosa deve ser averbada na respectiva matrícula no prazo de oito dias.
A falta do pedido de matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias, assim como a ausência das declarações ou da averbação da alteração, importará:
Na pena judicial de multa de meio a dois salários-mínimos, além da fixação do prazo de, pelo menos, 20 dias, para que se proceda a matrícula ou alteração das declarações.
Na pena judicial de multa de meio a cinco salários-mínimos, além da fixação do prazo de até 20 dias, para que se proceda a matrícula ou alteração das declarações.
Na pena judicial de multa de meio a dois salários-mínimos, além da fixação do prazo de até 20 dias, para que se proceda a matrícula ou alteração das declarações.
Na pena judicial de multa de meio a três salários-mínimos, além da fixação do prazo de até 20 dias, para que se proceda a matrícula ou alteração das declarações.
Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguinte penalidade:
perda da delegação, que não dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou decisão em processo administrativo.
multa, em caso de dupla reincidência.
repreensão, em caso de descumprimento dos deveres ou de falta grave.
suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.