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A Lei Federal nº 9.503/1997 e suas alterações prevê que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser apenado, respeitado o contraditório e ampla defesa, bem com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As condutas previstas no caput do Art. 306 serão constatadas por concentração igual ou superior a
0,80 decigrama de álcool por litro de sangue.
0,50 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
1,35 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou por litro de sangue.
6 decigramas de álcool por litro de sangue; ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.