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De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão
só pode ter como objeto coisa alheia móvel
não admite tentativa.
consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
pode visar a obtenção de vantagem devida.
pode não ter fim econômico.
Paulo constrangeu Antônio, mediante ameaça de seqüestro e morte de seu filho, a emitir um cheque, sacar dinheiro do banco e depositar em sua conta corrente. Paulo cometeu crime de
roubo relâmpago.
extorsão.
extorsão mediante seqüestro.
extorsão indireta.
roubo impróprio.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ DESAUTORIZA DIZER QUE
a corrupção passiva, na forma da conduta típica de "receber, para si ou para outrem", implica a existência de corrupção ativa na modalidade de "oferecer vantagem indevida";
não é possível generalização de sempre excluir o dolo da conduta do motorista que se envolve em acidente de trânsito e causa a morte de outra pessoa;
o crime de extorsão não se consuma sem a obtenção da vantagem indevida;
a testemunha, ao prestar depoimento, narrando o que sabe, não pode ser sujeito ativo de calúnia, pois, sendo falso seu depoimento, o crime será o de falso testemunho.
Segundo o Código Penal é correto afirmar que:
Os crimes contra o patrimônio não necessitam de representação, em nenhuma situação.
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor caracteriza o delito de estelionato.
No delito de receptação o autor do fato pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor ou co-autor do crime original.
A diferença entre estelionato e a extorsão está no ânimo da vítima; na extorsão, há a entrega da coisa, conquanto o ofendido não a queira entregar, e estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente a entrega.
Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
Se uma pessoa, fazendo-se passar por funcionário público, constrange outra, mediante grave ameaça, a proporcionar vantagem econômica, comete o crime de extorsão, e não o de estelionato.
No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.
Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.
Considere a seguinte situação hipotética.
Hugo, Ernesto e Ezequiel uniram-se e seqüestraram Joaquim, o dono da padaria do bairro. Exigiram e obtiveram como resgate um carro, além de certa quantia em dinheiro.
Nessa situação, Hugo, Ernesto e Ezequiel praticaram o crime de extorsão indireta.
José afirmava constantemente que Feliciano lhe devia cem mil dólares. Este não lhe pagava alegando que a dívida não existia. Com a finalidade de receber o valor, José passou a ligar constantemente a Feliciano, cobrando o valor da dívida e ameaçando a vida de Feliciano e de seus familiares. Não satisfeito, escreveu, por diversas vezes, cartas de cobrança com teor semelhante ao dos telefonemas. Inconformado com essas atitudes, Feliciano recorreu à polícia, que prendeu José, sendo este processado e condenado pela prática de crime de extorsão. Nessa situação, pela sistemática do Código Penal e considerando a realidade vivida no país, a capitulação e a conseqüente condenação de José encontram respaldo doutrinário, tendo em vista o elemento normativo do tipo do crime de extorsão.