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A conduta típica de “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa” configura o crime de:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Peculato mediante erro de outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações.
A conduta típica do crime de “Paralisação de trabalho de interesse coletivo” é:
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Conforme estabelecido no Título IV do Código Penal, assinale a alternativa que NÃO constitui uma hipótese de crime contra a organização do trabalho:
Atentado contra a liberdade de associação.
Concorrência desleal.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Aliciamento para o fim de emigração.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores.
Certo
Errado


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Observando as opções abaixo, assinale aquela que não constitui crime contra a Organização do Trabalho:
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho;
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa;
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro;
Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional;
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou privada ou serviço de interesse coletivo.