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Assinale a alternativa correta sobre o crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no art. 131 do CP.
Admite-se o concurso formal.
Trata-se de crime material, exigindo a ocorrência do resultado naturalístico.
Exige dolo genérico e se consuma com a efetiva transmissão da moléstia.
Admite-se a forma culposa.
De acordo com o Código Penal, é CORRETO afirmar que quem pratica a conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:
perigo de contágio de moléstia grave.
dano.
perigo para a vida ou saúde de outrem.
abandono de incapaz.
maus-tratos.
Nos termos do Código Penal, é CORRETO afirmar que aquele que pratica a conduta típica de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente incorre no crime de:
Perigo de contágio venéreo.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Perigo de contágio de moléstia grave.
Perigo de abandono.
Perigo de liberação.
Acerca dos crimes da periclitação da vida e da saúde, analise as seguintes assertivas:
I - No crime de perigo de contágio de moléstia grave, é elemento subjetivo do tipo específico o fim de transmitir a outrem doença grave contagiosa.
II - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, não há elemento subjetivo do tipo específico.
III - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é delito subsidiário, isto é, somente se usa o respectivo tipo penal se não houver outro mais grave.
IV - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, pode configurar causa de aumento de pena o transporte de trabalhadores em desacordo com as normas legais.
Assinale a alternativa CORRETA:
Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Todas as assertivas estão corretas.
Não respondida.
De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40 “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, pena de:
Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Reclusão, de quatro a cinco anos, e multa.
Reclusão, de cinco a seis anos, e multa.


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Arthur, estava com tuberculose e resolveu praticar ato capaz de transmitir a doença para seu inimigo Giovanni. Para a realização de tal conduta, Arthur resolveu chamar Giovanni para uma conversa e tossiu por diversas vezes na direção do rosto de Giovanni com o objetivo de transmitir a tuberculose para Giovanni. De acordo com o Código Penal, esta conduta é:
Atípica.
Considerada como crime de perigo de contágio de moléstia grave.
Considerada como crime de perigo de contágio venéreo.
Considerada como crime de omissão de socorro.
Considerada como crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, constitui o delito denominado:
Perigo de contágio venéreo.
Perigo de contágio de moléstia grave.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Perigo de contágio privilegiado.
Conduta atípica.
Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:
I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.
II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.
III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.
IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.
Quais estão corretas?
Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.
Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui
tentativa de perigo de contágio venéreo.
crime impossível, em razão do contágio anterior.
delito putativo de contágio por moléstia grave.
perigo de contágio por moléstia grave consumado.
tentativa de lesão corporal, devido ao perigo de contágio venéreo.
Segundo o Código Penal, aquele que praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, pratica o crime de:
Perigo de contágio de moléstia moderada.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Perigo de contágio de moléstia grave.
Abandono de incapaz.
Exposição ou abandono de recém-nascido.


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De acordo com o capítulo III, do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, a pena para quem expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, será de:
Detenção, de um a quatro anos, e multa.
Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Detenção, de seis meses a três anos.
Reclusão, de quatro a doze anos.