

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
No curso de uma ação, o réu foi regularmente citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante disso, o juiz determinou o prosseguimento do feito, com base nos elementos constantes dos autos, considerando os efeitos processuais decorrentes da inércia do réu. A citação válida:
dispensa a necessidade de intimações futuras, pois o réu já foi cientificado do processo.
torna prevenida o juízo, induz litispendência e constitui em mora o réu.
apenas comunica ao réu a existência do processo, sem produzir outros efeitos jurídicos relevantes.
impede a ocorrência de revelia, ainda que o réu não apresente contestação.
suspende automaticamente o prazo para apresentação de defesa até nova intimação.
Em demanda proposta perante o Poder Judiciário, o magistrado, ao constatar ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo envolvendo direito patrimonial disponível, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova demanda idêntica à extinta. Na nova ação, o réu suscitou a existência de questão prejudicial externa já decidida em outro processo transitado em julgado. No curso da nova demanda, as partes convencionaram afastar a jurisdição estatal e instituir arbitragem.
À luz das normas fundamentais do processo civil, da teoria geral do processo e do regime jurídico instituído pelo CPC 2015, a
cumulação de ações idênticas, em nova demanda, configura litispendência, ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito.
ausência de pressuposto processual constitui vício sanável em qualquer hipótese, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação para emenda.
existência de questão prejudicial já decidida em outro processo, ainda que não haja identidade de partes, impede a análise do mérito na nova demanda, em razão da coisa julgada material.
convenção de arbitragem válida e regular, ainda que firmada no curso do processo judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
extinção do processo sem resolução do mérito impede a repositura da ação, em razão da ausência de formação válida da relação jurídica processual.
No curso de determinado processo, um Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática em agravo de instrumento. Inconformada, a parte interpôs o recurso cabível para que a matéria fosse apreciada pelo órgão colegiado. Posteriormente, a parte opôs embargos de declaração contra o acórdão, sob alegação de omissão. Paralelamente, sustentou que a decisão do Tribunal contrariou entendimento firmado em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando medida adequada para preservar a autoridade desse precedente. Logo,
a interposição de embargos de declaração impede automaticamente a utilização de qualquer outro meio de impugnação.
a decisão monocrática em agravo de instrumento é irrecorrível, salvo por recurso especial.
cabem embargos de declaração apenas contra sentença, não sendo admissíveis contra acórdãos.
a reclamação pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator é o agravo interno.
No curso de um processo de conhecimento, o juiz, ao examinar os autos após a fase postulatória, verificou que não há necessidade de produção de outras provas, pois o réu havia confessado, expressamente, os fatos constitutivos do direito do autor. Diante disso,
a audiência de instrução e julgamento é etapa obrigatória em todos os processos, independentemente da existência de provas suficientes.
a confissão judicial não dispensa a produção de outras provas.
o juiz deverá obrigatoriamente designar audiência de instrução e julgamento.
a confissão é meio de prova que pode tornar desnecessária a instrução probatória, permitindo o julgamento conforme o estado do processo.
os fatos confessados dependem de prova complementar para que possam ser considerados no julgamento do mérito.
Em determinada ação de cobrança, o juiz, ao receber a petição inicial, verificou que o autor não juntou documento essencial à propositura da demanda. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento. Neste caso,
a falta de documento essencial gera automaticamente a revelia do réu, caso não suprida.
o autor deve emendar a petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito.
o autor deve emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
a ausência de documento essencial autoriza o indeferimento imediato da petição inicial, sem possibilidade de correção.
a determinação de emenda só pode ocorrer após a apresentação da contestação pelo réu.
Em ação de conhecimento, foi proferida sentença condenando o réu ao pagamento de quantia certa. Após o trânsito em julgado, o credor iniciou o cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o devedor deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim,
o não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal acarreta a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
o cumprimento definitivo de sentença impede a prática de atos constritivos, como a penhora, enquanto pendente o julgamento da impugnação.
a impugnação apresentada pelo devedor suspende automaticamente o andamento do cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo.
o prazo para pagamento voluntário da obrigação é de 5 dias, contados da intimação do devedor.
no cumprimento de sentença, não é admitida qualquer forma de defesa pelo executado.