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Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que
não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas.
no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto.
interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.
a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida.