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No que diz respeito aos atos processuais, é correto afirmar que:
os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se nulos, nesse último caso, todos os realizados de outro modo;
os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem efeitos no processo após a homologação judicial, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais;
quanto às sentenças terminativas e às decisões interlocutórias, a lei prevê o dever de fundamentação, ainda que de forma concisa;
durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais relativos à abertura de testamento e embargos de terceiro;
nas comarcas em que for difícil o transporte, poderá o juiz prorrogar prazos, até o limite de 60 (sessenta) dias, desde que não sejam peremptórios.