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É permitida a arbitragem, na forma da lei. De maneira ampla, quanto às lições ilustradas sobre o tema, no atual Código de Processo Civil, está correto apenas o consignado em:
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos, que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o art. 260 do CPC e poderá ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro, independente de sua aceitação da função.
Incumbe ao custos legis, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência absoluta, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas art. 337 do CPC.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, exceto quando do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
No que diz respeito à comunicação dos atos processuais, será expedida carta
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
ao juízo federal da comarca mais próxima se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal.
de ordem, pelo juízo de primeiro grau, na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
precatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
rogatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.
Leia o caso descrito a seguir.
A multinacional estrangeira Master Inc., com sede no Japão, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Tamoios S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás. Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A. Ainda consta no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Xavantes, situada no Brasil. Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Master Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado. |
De acordo com o caso concreto apresentado, a hipótese que se enquadra no CPC/15 é:
caso a empresa Tamoios S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz deverá resolver o mérito, ainda que a sociedade Master Inc. alegue, em contestação, a existência de convenção de arbitragem prevista no instrumento contratual.
visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Master Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Xavantes, para que o órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final.
a cláusula compromissória prevista no contrato é nula de pleno direito, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente, impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.
a sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Xavantes configura título executivo extrajudicial, cuja execução poderá ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação.
A multinacional estrangeira Computer Inc., com sede nos Estados Unidos, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Telecomunicações S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás.
Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A. Ainda consta, no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Alfa, situada no Brasil.
Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.
Com base no caso concreto, assinale a afirmativa correta.
A cláusula compromissória prevista no contrato é nula de pleno direito, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente, impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.
Caso a empresa Telecomunicações S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz deverá resolver o mérito, ainda que a sociedade Computer Inc. alegue, em contestação, a existência de convenção de arbitragem prevista no instrumento contratual.
Visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Computer Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Alfa para que órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final.
A sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Alfa configura título executivo extrajudicial, cuja execução poderá ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação.
Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral.
Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral,