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A atual legislação processual determina que não poderá o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o art. 9o do CPC, é caso de contraditório diferido os
de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.
de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.
de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.
que tratam exclusivamente de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
de ação de interdito proibitório, exclusivamente com relação a tutela de evidência requerida em caráter antecedente.
Para um processo civil mais democrático e participativo, o Código de Processo Civil proíbe as chamadas “decisões-surpresa”. Dessa maneira, como regra, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sobre a exigência do contraditório prévio, é CORRETO afirmar:
O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos.
O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento.
A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar- se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido.
Sobre as alternativas abaixo, assinale a verdadeira:
Na estabilização de tutela o autor detém legitimidade para solicitar revisão da tutela estabilizada.
Concedida tutela de urgência cautelar antecedente, esta deverá ser efetivada em até vinte dias sob pena de ter a eficácia cessada, desde que a inércia decorra de culpa do autor.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O juízo poderá deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, desde que haja precedente firmado pela instância superior, em sentido contrário.