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Considerando apenas as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos deverá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
A parte que, no processo, arguiu incompetência relativa pode suscitar conflito de competência.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso ou de remessa necessária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, inadmitindo-se na hipótese de processo de competência originária.
O Ministério Público deverá assumir a titularidade de incidente de resolução de demanda repetitivas em caso de desistência ou de abandono.
O julgamento de casos repetitivos só poderá ter por objeto questão de direito material.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR foi uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Através do IRDR, busca-se a uniformização da jurisprudência, de forma a preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Sobre o IRDR assinale a alternativa CORRETA:
O Ministério Público, quando não for o requerente, intervirá facultativamente no incidente, podendo assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de fato e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
A desistência ou o abandono do processo é causa impeditiva para o exame de mérito do incidente.
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Diante da existência de questão repetitiva envolvendo direito processual no âmbito do TJPE, a uniformização do entendimento sobre a matéria, resguardando a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, é correto afirmar que:
se o processo estiver tramitando em 2ª instância, o relator poderá instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que intime as partes para se manifestarem sobre a questão de direito processual controvertida e, em seguida, submeta a admissão do incidente para deliberação pelo colegiado de sua câmara/turma;
se o tema também for objeto de divergência em múltiplos processos no âmbito de outros tribunais e o processo já tiver sido julgado em 2ª instância, qualquer dos legitimados poderá instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja firmado entendimento com abrangência nacional;
ainda que o processo não envolva partes hipossuficientes, a Defensoria Pública, observando a repetição da questão processual e o risco à isonomia e à segurança jurídica, poderá, desde que autorizada judicialmente, ingressar em nome próprio na demanda e requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por ofício, ficando a critério do relator a seleção dos processos que contenham abrangente argumentação;
qualquer das partes poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por petição direcionada ao presidente do tribunal, que, ao examinar a admissibilidade do incidente, deverá observar se o tema já foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se já houve a instauração de incidente anterior sobre o tema que tenha sido inadmitido, e, em caso positivo, deverá verificar se foi satisfeito o requisito que ensejou a inadmissão anterior;
qualquer dos legitimados poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo se desincumbir do ônus de demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos nas razões do ofício ou da petição, conforme o caso, sendo vedada a juntada de documentos para tal finalidade, por se tratar de questão unicamente de direito.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública para compelir determinada operadora de planos de saúde a autorizar procedimento cirúrgico sem previsão legal e contratual. O pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça, constatando-se a existência de múltiplos processos envolvendo a mesma questão unicamente de direito, mas com julgamentos em sentido contrário, pode o Ministério Público:
apresentar embargos de divergência;
requerer o reexame necessário;
ajuizar ação rescisória diretamente no Tribunal de Justiça;
requerer ao relator a conversão do feito em diligência, solicitando nova remessa dos autos para o juiz sentenciante;
requerer a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas endereçado ao presidente do Tribunal de Justiça.