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O crescimento da importância da jurisprudência como fonte do direito e o papel criativo da atividade jurisdicional nos últimos anos são inegáveis.
Levando em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e as normas legais, é correto afirmar que
o Código de Processo Civil de 2015 instituiu um microssistema de tutela dos casos repetitivos, formado pelas decisões do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e do recurso especial e extraordinário repetitivo, decisões estas que constituem precedentes vinculantes e que podem decidir questões de direito material ou processual.
cabe reclamação para o STJ objetivando garantir a observância dos seus precedentes vinculantes.
o overruling (superação) dos precedentes qualificados ou vinculantes em nosso ordenamento jurídico terá sempre efeito prospectivo, aplicando-se apenas aos casos futuros.
a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos deverá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese, cuja intervenção é obrigatória.
os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, por meio de enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, enunciados esses que devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
De acordo com o Código de Processo Civil, nos tribunais, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, será admissível o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
assunção de competência.
uniformização de jurisprudência.
arguição de inconstitucionalidade.
desconsideração de personalidade jurídica.
No que se refere ao Código de Processo Civil, o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao
relator do caso.
Ministério Público.
Conselho Nacional de Justiça.
juízo de primeiro grau competente.
presidente do tribunal competente.
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade
não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
possibilita a repropositura do incidente somente se o Ministério Público assumir a titularidade e sanar os pressupostos.
permite a repropositura desde que realizado o pagamento de novas custas processuais.
gera a extinção do incidente com julgamento do mérito, impedindo a sua repropositura.
gera a extinção do incidente sem julgamento do mérito, que somente poderá ser reproposto mediante a juntada do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos.
A respeito da reclamação, é correto afirmar que
é cabível contra decisão que sobrestou indevidamente recurso ou ação da parte, para aguardar o julgamento definitivo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo mesmo Tribunal.
não é cabível contra decisão do Tribunal de segundo grau que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, negue a admissão de recurso extraordinário.
não admite a concessão de tutela provisória.
é prevista, no Código de Processo Civil, como recurso.
seu procedimento não contempla a possibilidade de apresentação de impugnação ao pedido por terceiro interessado.


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