Caracteriza-se como overruling a hipótese de o Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que os tribunais tenham decidido, com a consequente alteração do entendimento firmado na jurisprudência.
O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em
julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a
jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.
Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da
decisão que houver deixado de realizar distinção
(distinguishing) em relação a precedente ou à sua
superação (overruling) se houver manifestação das
partes nesse sentido.
Com o advento no novo Código de Processo Civil, alguns entendimentos jurisprudenciais pacíficos e mesmo súmulas editadas à luz da legislação revogada, perderam a sua fundamentação jurídica e, portanto, não mais poderão persistir no ordenamento jurídico. O overrulling, como técnica adequada de aplicação dos precedentes
A
depende da modificação legislativa e somente é aplicável após a revogação da Súmula pelo próprio Tribunal que a editou.
B
consiste na revisão de precedentes que foram elaborados a partir de vícios formais e, portanto, devem ser extirpados do ordenamento jurídico.
C
não implicaria a revogação do precedente, mas tão somente o afastamento de seu efeito vinculante em relação aos órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior.
D
impõe à parte o ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação da tese jurídica do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
E
está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.
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