Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:
A
o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;
B
o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;
C
para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá íntegra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;
D
na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;
E
a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.
Em relação ao tema dos precedentes vinculantes, assinale a alternativa que indica a expressão que indica uma razão que, embora tenha feito parte do voto vencedor do acórdão que fixou a tese, não terá força vinculante para casos futuros.
O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere