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A Decisão proferida em Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, produz o seguinte resultado:
O julgado paradigma somente causa efeito para a Administração Pública se esta for parte nos feitos abarcados pela Repercussão.
O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem, publicado o acórdão paradigma, negará seguimento ao recurso extraordinário sobrestado na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição, em razão do reconhecimento da repercussão geral, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante remessa ao respectivo Tribunal de Segunda Instância.
Se o Recurso tratar de questão afeta à prestação de serviço público objeto de concessão, o resultado do julgamento deverá ser imediatamente fiscalizado pelos entes de regulação para efetiva aplicação da tese adotada, independentemente de comunicação.
Em uma ação cível ordinária movida em face do Estado do Rio Grande do Norte foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais. O Estado interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No entendimento da Procuradoria-Geral do Estado, o acórdão do TJRN negou vigência a lei federal. Para o caso, se preenchidos os demais requisitos exigidos, é cabível a interposição do seguinte recurso:
agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal Pleno do TJRN.
recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal
recurso especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
recurso especial, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
embargos infringentes, a serem julgados pelo Tribunal Pleno do TJRN.
Os recursos especial e extraordinário visam combater ofensa à Constituição Federal ou às leis infraconstitucionais, por isso o seu procedimento, quando encartado no Código de Processo Civil, não nos permite dizer correto que:
Podem ser manejados simultaneamente, cabendo primeiro ao Superior Tribunal de Justiça julgar o especial, remetendo posteriormente o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Os dois possuem pressupostos primários na Constituição Federal.
Ambos são passíveis de suspensão em face de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por não atacarem o mérito ou as provas colhidas, mas a afronta direta a lei ou à Constituição Federal, deles não podem exsurgir efeitos suspensivos.
Podem ser sobrestados se versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Com relação ao Recurso Extraordinário, é INCORRETO afirmar:
Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão somente a exposição dos fatos e do direto e a demonstração do cabimento da decisão recorrida.
Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.
tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei de qualquer ente da Federação.
houver necessidade de corrigir erro material, não passível de ação rescisória.
deixe de se manifestar sobre tese firmada em incidente de assunção de competência aplicável ao caso.