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Sobre as partes e procuradores na Justiça do Trabalho conforme previsão na CLT, marque a única alternativa equivocada:
Nos dissídios coletivos é obrigatório aos interessados a assistência por advogado.
A constituição de procurador com poderes para O foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
O jus postulandi é uma das principais características do processo do trabalho, uma vez que traduz a possibilidade das partes (empregado e empregador) postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final, sem necessidade de advogado, mesmo após o advento do PJe-JT (Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) – Art. 791 da CLT. Em qual das hipóteses NÃO é possível à parte exercer a capacidade postulatória sem a assistência de um advogado?
Ações de reversão de demissão por justa causa.
Ações de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho.
Processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Relativamente à capacidade postulatória, a Consolidação da Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, fixam que
a faculdade do jus postulandi assegura a participação em todos os trâmites processuais, todavia hã necessidade de constituição de advogado pelo reclamante quando firmar acordo, uma vez que necessita de apoio jurídico-profissional em razão de sua hipossuficiência.
é lícito fazer uso do jus postulandi e ingressar com processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz.
não há qualquer restrição ao exercício do jus postulandi em se tratando de feitos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, pois a vedação diz respeito apenas ao Supremo Tribunal Federal.
é admissível a reclamação verbal ou escrita, mesmo em se tratando do uso do jus postulandi, sendo que, quando escrita, deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
somente os empregados detêm o jus postulandi, uma vez que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não considerou que o empregador possa reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, em razão de poder arcar com os custos financeiros de um advogado.
A capacidade postulatória das partes abrange as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando inclusive as ações rescisórias, mas não os recursos de competência do TST.
Certo
Errado


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“É a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador.” Trata-se de
Personalidade Jurídica.
Capacidade de Direito.
Capacidade de Ser Parte.
Capacidade Acusatória.
Capacidade Postulatória.