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Sobre o processo judiciário do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.
Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
O não-comparecimento do reclamante à audiência una ou inicial importa o arquivamento da reclamação, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, assegurada a sua iniciativa também pelo Juiz do Trabalho na fase de execução, ainda que a parte autora esteja representada por advogado.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Registra-se que o preposto em questão não precisa ser empregado da parte reclamada.
A empresa Matrix Tecnologia Ltda. foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Transitada em julgado a decisão, após a homologação dos cálculos de liquidação, à empresa foi citada para pagamento ou para garantir 6 juízo. Diante de sua Inércia, o reclamante requereu a penhora on-line nas contas bancárias da empresa e, considerando a ausência de numerário em todas as tentativas de bloqueio, requereu a penhora de outros bens de propriedade da reclamada. Não tendo sido encontrados bens, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que os sócios sejam responsabilizados com seu patrimônio pelas dívidas trabalhistas. Considerando as disposições da CLT e as demais normas aplicáveis, o IDPJ
deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, após O que os sócios devem ser citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 10 dias.
pode ser instaurado automaticamente pelo juiz, independentemente de pedido da parte, quando verificada a insuficiência patrimonial da empresa, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo e, após a citação dos sócios, suspenderá o processo principal até a sua resolução.
será resolvido, após a conclusão da instrução, se necessária, por decisão interlocutória, da qual cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
visa no processo do trabalho a satisfação de crédito de natureza alimentar, razão pela qual independe do preenchimento de pressupostos para que possa ser requerido e admitido.
Em um processo trabalhista em fase de execução, o juiz acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na situação hipotética apresentada, conforme a CLT, contra essa decisão cabe
reclamação ao TST, pois há súmula desse tribunal no sentido da inadmissibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.
somente mandado de segurança, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
agravo de petição.
recurso somente se garantido o juízo.
recurso ordinário.
A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, sendo que
o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento definitivo de sentença, não sendo cabivel, no entanto, no cumprimento provisório de sentença.
deve ser instaurado o incidente ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.
da decisão proferida por relator, acolhendo ou rejeitando a desconsideração requerida originalmente no tribunal, cabe agravo interno.
a instauração do incidente, como regra, não suspende o processo, dependendo, eventual suspensão, de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.


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Paulo ajuizou ação de indenização contra Alfredo, pelo rito ordinário. Após a citação e apresentação da contestação pelo demandado, Raul apresentou petição ao Juízo competente requerendo a sua admissão como assistente do réu Alfredo, por ter interesse na sentença favorável a este. Raul foi admitido como assistente, após concordância das partes envolvidas. Raul, na condição de assistente simples,
não poderá obstar o reconhecimento do pedido inicial pelo réu Alfredo, cessando a sua intervenção no caso de término do processo.
poderá não concordar com a desistência da ação por Paulo, ainda que esta desistência conte com anuência de Alfredo.
poderá obstar eventual acordo sobre direitos controvertidos da lide por parte de Paulo e Alfredo.
poderá interpor recurso de apelação contra sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, ainda que o assistido manifestar expressamente nos autos que não pretende recorrer.
não poderá em nenhuma hipótese discutir a justiça da sentença prolatada na causa em processo posterior.
Comparecendo o preposto da empresa e devolvendo a carteira profissional e as fotocópias dos demais documentos retidos, o processo poderá ser arquivado, independentemente da manifestação de vontade de Severino.
Quando a penhora for além dos bens do executado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado embargos
de terceiros, opostos a qualquer tempo, no processo de execução até 5 (cinco) dias antes da arrematação e assinatura da respectiva carta.
de terceiros, opostos a qualquer tempo, no processo de execução até 8 (oito) dias depois da arrematação e antes da assinatura da respectiva carta.
de terceiros, opostos a qualquer tempo, no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.
à execução, somente, no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da adjudicação e antes da assinatura da respectiva carta.
à execução, somente, no processo de execução enquanto não transitada em julgado a sentença.