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A CLT instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Para que se possa caracterizar o grupo econômico, é necessária a existência da natureza econômica do grupo de empresas.
A realização das penhoras e demais diligências processuais não está entre as atribuições da secretaria da vara do trabalho.
As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.
Certo
Errado
Entre os deveres precípuos do juiz titular da vara do trabalho, estão o de residir dentro dos limites de sua jurisdição e o de não poder ausentar-se sem a licença do presidente do respectivo TRT.
Na hipótese de estarem correndo em separado ações conexas perante juízes que tenham mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o juiz do processo no qual, em primeiro lugar, tiver ocorrido a citação válida.
Caso um servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/1990, em exercício em tribunal regional eleitoral, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da justiça do trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
do domicílio do reclamante, apenas.
do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.
Nas reclamações trabalhistas, a competência dos juízes do trabalho se define, em regra, pela coincidência da circunscrição judiciária da respectiva vara do trabalho com a localidade onde o empregado tenha prestado seus serviços, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Contudo, o juiz do trabalho que não tenha competência territorial pode processar e julgar a causa, se não for oposta exceção de incompetência territorial.
Nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito.
As varas do trabalho são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, sendo a jurisdição pertinente exercida, em caráter singular, por juiz do trabalho.
As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista nas comarcas do estado.
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre Vara do Trabalho e respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde
o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro.
está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.
o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro.
está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.
Compete privativamente ao Juiz do Trabalho:
conceder medida liminar, até decisão final em todos os processos, que visem tornar sem efeito a dispensa de portador do vírus HIV.
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes dos Tribunais Regionais.
apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior.
despachar os recursos interpostos pelas partes.
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária.
Nos processos trabalhistas em que for pleiteada a reintegração no emprego de dirigente sindical, a apreciação da medida liminar será competência do
Presidente do Tribunal.
Juiz da Vara do Trabalho.
Juiz Relator a quem tiver sido distribuído o processo.
Juiz Presidente da Turma do Tribunal.
Juiz da Justiça Federal.
A incompetência em razão do lugar pode e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.
O fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria, compete
ao distribuidor.
ao chefe de secretaria.
ao juiz do trabalho.
à secretaria do Tribunal Regional do Trabalho.
à secretaria das Varas do Trabalho.
O preenchimento do cargo de juiz do trabalho que esteja vago, será realizado pela
promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento.
promoção do substituto, obedecido o critério de antiguidade.
remoção de outro juiz, prevalecendo o critério de merecimento.
remoção de outro juiz, no prazo de 05 dias, caso haja mais de um pedido, requerida ao Presidente do Tribunal.
remoção de outro juiz, no prazo de 15 dias, caso haja mais de um pedido, requerida ao Vice Presidente do Tribunal.