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Nino, primário e portador de bons antecedentes, está sendo investigado pela prática do crime de peculato doloso em detrimento do Estado Alfa. Registre-se que, em havendo justa causa para a deflagração da ação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem, contudo, propor o acordo de não persecução penal em benefício do agente. Por fim, consigne-se que, há quatro anos, o agente foi agraciado com o instituto da suspensão condicional do processo, no contexto do processo negocial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Nino:
faz jus à celebração de um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, de forma que, como não houve a oferta do instituto por parte do órgão acusatório, o investigado poderá requerer que o juízo competente o ofereça;
faz jus à celebração de um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, de forma que, como não houve a oferta do instituto por parte do órgão acusatório, o investigado poderá remeter os autos, por si só, a órgão superior da referida instituição;
faz jus à celebração de um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, de forma que, como não houve a oferta do instituto por parte do órgão acusatório, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior da referida instituição;
não tem direito à celebração de um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, por ter se beneficiado do instituto da suspensão condicional do processo há quatro anos;
não tem direito à celebração de um acordo de não persecução penal com o Ministério Público, por ter praticado crime contra a Administração Pública.