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Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independente da liberação pelos peritos criminais.
esperar o perito criminal colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
ouvir o indiciado, lavrando termo assinado por, no mínimo, três testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
ordenar a identificação do indiciado pelo código genético, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de mau comportamento.
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (Art. 6º, DECRETO-LEI Nº 3.689/41)
Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Apreender os objetos que tiverem relação com o delito, após liberados pelos peritos civis.
Colher todas as provas que impedirem o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Colher todas as provas que servirem para o ocultamento do fato e suas circunstâncias.
Pode-se afirmar que a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal deverá:
intimar às partes para formular quesitos sobre que diligências periciais pretendem fazer.
telefonar para o local, a fim de determinar que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até sua chegada.
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, depois que já tiverem sido liberados pelos peritos criminais.
entregar os pertences do ofendido e do indiciado para seus respectivas familiares.
preparar um relatório assinado por, pelo menos, três testemunhas que presenciaram o fato.


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O Código de Processo Penal permite que a autoridade policial
determine a reprodução simulada do crime de atentado violento ao pudor, cometido mediante violência.
proceda ao reconhecimento da vítima.
determine busca e apreensão de objetos que interessem à elucidação do crime.
proceda à averiguação da vida pregressa do indiciado e da vítima, juntando a folha de antecedentes aos autos do inquérito.
efetue a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Um cidadão foi intimado para depor como testemunha em um inquérito policial e apresentou, como documento de identificação, cópia autenticada de sua cédula de identidade civil, cujo original afirmou estar perdido. O delegado que o ouviu resolveu apreender a citada cópia, embora não houvesse suspeita de inidoneidade dela. Nessa situação, o delegado agiu de maneira ilegal.
A alternativa incorreta, relativamente às coisas apreendidas pela autoridade policial, é:
se duvidoso o direito do reclamante sobre a coisa apreendida, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, perante a autoridade policial, que decidirá o incidente, sem prejuízo de o reclamante optar por fazê-lo perante o juiz
a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante
o produto do crime não poderá ser restituído, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé
antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo