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Em relação às audiências de custódia, é correto afirmar que:
as audiências devem ser realizadas em até 24 horas, sob pena de ilegalidade automática da prisão;
a substituição do flagrante por prisão preventiva não altera a ilegalidade da ausência de audiência de custódia;
a substituição do flagrante por cautelar alternativa não altera a ilegalidade da ausência de audiência de custódia;
a convolação do flagrante em preventiva, na audiência de custódia, demanda provas sólidas e conclusivas;
a alegação de nulidade na audiência de custódia fica superada pela decretação de novo título prisional.
A respeito da audiência de custódia, é correto afirmar que:
o estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 concretiza disposição da Convenção de Palermo em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica;
a não realização da audiência de custódia, por si só, é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao capturado, diante da necessidade de respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição da República de 1988 e no Código de Processo Penal;
operada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao juízo com competência para a audiência de custódia, logo após o flagrante;
a realização de audiência de custódia não pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça;
a captura do agente em decorrência do cumprimento de títulos prisionais distintos da prisão em flagrante dispensa a realização da audiência de custódia, diante do prévio controle da prisão pelo Poder Judiciário.
A autoridade policial, lotada na Comarca de Cacimbinhas, prendeu em flagrante Fulano de Tal, em razão de ele possuir e armazenar vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo em vista o apenamento previsto para aquela infração penal, a autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que restou prontamente satisfeita por Fulano de Tal. Ao concluir o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial, em pedido apartado daquele auto, também representou pela prisão preventiva de Fulano de Tal, em razão de ele responder a processo criminal pelo mesmo fato e estar foragido, após romper a tornozeleira que usava para poder estar em liberdade provisória. Além disso, a autoridade policial entendeu que havia indícios da existência de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), e que Fulano de Tal trocava, com outros indivíduos e por diversos meios, fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Observadas todas as formalidades exigidas para a confecção do auto de prisão em flagrante, tanto ele quanto a representação pela prisão preventiva de Fulano de Tal foram distribuídos ao Poder Judiciário. Autuados em conjunto, foi designada a audiência de custódia.
Diante da narrativa acima, assinale a alternativa correta.
O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, mantida a fiança arbitrada e rechaçado o pedido de prisão preventiva, por haver sido requerido antes da instauração formal do inquérito policial.
O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, mantida a fiança arbitrada e conhecido o pedido de prisão preventiva, ainda que requerido antes da instauração do inquérito policial.
O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, cassada a fiança arbitrada e conhecido o pedido de prisão preventiva para análise por parte do juiz, por ele possuir motivos que autorizam sua decretação.
A prisão em flagrante deverá ser relaxada, em razão de a autoridade policial não haver podido arbitrar a fiança, o que não impede o conhecimento e deferimento do pedido de prisão preventiva encaminhado pela autoridade policial.
O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, perdida a fiança arbitrada e conhecido o pedido de prisão preventiva.