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É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, mas não pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.
Ocorre a derrogação da competência territorial:
nos casos de conexão.
nos casos de continência.
na hipótese de prevenção.
quando o crime é praticado fora do território nacional, em embarcações e aeronaves.
na hipótese de desaforamento.
Tratando-se de desaforamento, é INCORRETO afirmar que:
O seu deferimento não ofende o princípio do juiz natural.
Poderá ser requerido pelo assistente do Ministério Público, no caso de interesse da ordem pública ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Poderá ser requerido pelo órgão Ministerial ou pela defesa, em razão de comprovado excesso de serviço na vara ou comarca, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Trata-se de decisão que altera a competência fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação restrita no procedimento do júri. O art. 69 do Código de Processo Penal tem a seguinte redação:
"Determinará a competência jurisdicional:
I. O lugar da infração;
II. O domicílio ou residência do Réu;
III. A natureza da infração;
IV. A distribuição
V. A conexão ou continência;
VI. A prevenção;
VII. A prerrogativa de função.
No procedimento do júri, o desaforamento é cabível a qualquer momento, a partir do recebimento da denúncia.
O desaforamento poderá ser requerido pela defesa do acusado de latrocínio, desde que haja dúvida sobre a segurança pessoal do réu durante o julgamento.
A influência política do acusado e de seus familiares, que poderão interferir na isenção e parcialidade dos jurados, são motivos para fundamentar pedido de desaforamento, a ser realizado durante a fase da instrução criminal de processo-crime da competência do júri.
A não-apresentação de alegações finais nos processos de competência do tribunal do júri, apesar de regularmente intimados o réu e seu defensor constituído, implica cerceamento de defesa que enseja a nulidade absoluta da pronúncia.
Se o crime tiver sido contra a liberdade individual e causado grande comoção social na localidade em que Ari está sendo processado, a ponto de estar em risco a sua segurança pessoal, caberá, a requerimento seu ou do Ministério Público, desaforamento para comarca contígua, onde não subsistam tais circunstâncias.
Jairo foi pronunciado pela prática de homicídio simples, tendo a decisão transitado em julgado. Na comarca, ocorreu uma revolta popular muito grande em virtude da retirada das qualificadoras do crime, ante os requintes de crueldade com que o fato delituoso foi perpetrado, estando ameaçadas a integridade corporal e a vida de Jairo. Nessa situação, o MP poderá requerer o desaforamento do julgamento para comarca próxima.