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Em relação à sentença, é correto afirmar:
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer majorantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a norma legal que permite ao juiz condenar o réu, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, foi tacitamente revogada pelo Pacote Anticrime, que consagrou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
Embora admitida a fundamentação per relationem, é nula a decisão que se limita à remissão aos fundamentos de terceiros, sendo necessário que o magistrado acrescente argumentos próprios, a fim de demostrar que examinou o pleito e esclarecer as razões de seu convencimento.
O juiz poderá deixar de seguir enunciado de súmula (salvo as vinculantes), jurisprudência ou precedente invocado pela parte, independentemente de demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Constatando, em apelação exclusiva da defesa, que o réu foi condenado por crime mais grave do que o descrito na denúncia, sem aditamento, deve o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, para que seja observado o procedimento da mutatio libelli.
Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.
Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
válida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
Em determinada Comarca do Estado do Amazonas, em audiência integralmente gravada, declarada encerrada a instrução criminal em que se apurava o suposto crime de roubo circunstanciado praticado por Vitor, foram realizados os debates orais pela acusação e defesa. Ato contínuo, a juíza competente proferiu sentença oral, condenando o réu às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, a juíza assim deliberou em ata: "tendo em vista a gravação da presente audiência, na presente ata só constará a parte dispositiva e a dosimetria da pena". Segundo a atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza
agiu corretamente, tendo em vista norma expressa do Código de Processo Penal que dispensa a degravação completa em casos de crimes patrimoniais.
não agiu corretamente, devendo a sentença ser anulada por infringir diretamente artigo expresso do Código de Processo Penal (art. 388), que exige a transcrição completa em homenagem ao contraditório das partes.
deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 20 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 15 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
agiu corretamente, tendo em vista que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que ocorre com a prova oral.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo a título de indenização por danos morais, ainda que não haja indicação de valor nem produção de prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.
Certo
Errado
Finda a instrução processual penal, após a observância de todas as garantias constitucionais e legais, o juiz condenou Caio pela prática do crime de furto qualificado, contrariando as manifestações do Ministério Público e da defesa técnica, que postularam a absolvição do réu. Na sentença, o magistrado fundamentou a sua decisão à luz da prova produzida em contraditório judicial e citou, como argumento de reforço, elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, verifica-se que o juiz agiu:
corretamente, porquanto a sentença condenatória está fundamentada na prova produzida em contraditório judicial, sendo certo que os elementos informativos colhidos no inquérito policial servem, apenas, como argumento de reforço;
corretamente, porquanto, em observância ao sistema da íntima convicção, a sentença condenatória poderá fundamentar-se na prova produzida em contraditório judicial ou nos elementos informativos colhidos no inquérito policial;
incorretamente, porquanto não se admite o emprego de elementos informativos colhidos no inquérito policial como argumento de reforço para a prolação de sentença condenatória;
incorretamente, porquanto não se admite a prolação de sentença condenatória nos casos em que o Ministério Público pede a absolvição do réu, em homenagem ao sistema acusatório;
incorretamente, porquanto, ante o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, a ação penal será considerada perempta.
Sobre a sentença, assinale a afirmativa correta.
A sentença deve conter obrigatoriamente os nomes completos dos réus.
A sentença deve conter a exposição integral e detalhada da acusação e da defesa.
A sentença deve conter a indicação de todos os dispositivos legais aplicados e aplicáveis ao fato.
A sentença deve conter a data e a assinatura do juiz.
A sentença deve conter a indicação dos motivos, de fato e de direito, que fundarem e que poderiam fundar a decisão.
Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”).
A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação:
total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante do caráter unitário do título, com a necessidade da prolação de uma nova sentença na sua integralidade;
parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;
total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante da ausência de fundamentação válida, afetando o título como um todo;
parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, porquanto de caráter objetivo, incidindo na fase de individualização;
total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, haja vista que referido comando legal tem caráter objetivo.
Considere a seguinte situação hipotética:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antônio, narrando que o réu teria, na companhia de terceira pessoa não identificada, subtraído aparelho celular de Carolina mediante emprego de violência física. Como o coautor não foi identificado, o Ministério Público classificou a conduta como roubo simples. Imagens da câmera de monitoramento de um estabelecimento foram juntadas nos autos, comprovando a coautoria de pessoa desconhecida. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução relataram que viram duas pessoas roubando a ofendida, mas apenas Antônio foi preso em flagrante. Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia e requereu a condenação de Antônio por roubo simples. O juiz condenou Antônio pela prática de roubo, reconhecendo, de ofício, a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes.
Nesse caso, a sentença é
nula, pois o juiz realizou mutatio libelli sem o prévio aditamento da denúncia pelo Ministério Público.
válida, pois o juiz realizou mutatio libelli de ofício.
nula, pois o juiz superou os limites da emendatio libelli, já que reconheceu circunstância majorante da pena em prejuízo do réu.
nula, pois o juiz violou o princípio da correlação ou da congruência entre acusação e sentença.
válida, pois o juiz pode reconhecer circunstância narrada na denúncia, ainda que não haja sua capitulação jurídica na peça acusatória.
Quanto à sentença penal, o Código de Processo Penal dispõe:
O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valores mínimo e máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido que tiverem sido apurados na instrução processual.
Ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, salvo se devidamente justificada a necessidade de sua manutenção para fins de reparação do dano na esfera cível.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, apenas se a pena aplicada for menos grave.
Se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o juiz absolverá o réu por inexistência de prova suficiente para a condenação.