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Os prazos determinados pela lei adjetiva penal para o edital de citação levam em conta a menor ou maior dificuldade do acusado de tomar conhecimento dele. Assim, estabelece o prazo de cinco dias quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; de quinze dias, quando não for encontrado; de vinte dias, quando estiver em lugar incerto ou não sabido; de vinte a noventa dias, a critério do juiz, quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notificado para audiência de interrogatório no dia 10 de janeiro de 2011, às dez horas da manhã, na sede da auditoria, cuja sessão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército ocorrerá no mesmo dia, às catorze horas. Nesse caso, o réu e seu defensor não estão compelidos a comparecerem à sobredita sessão, por ofensa à antecedência dos atos processuais estabelecida expressamente no CPPM.
Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.
Conforme o Decreto-Lei n° 1.002/69, NÃO é cabível recurso em sentido estrito da decisão que:
reconhecer a inexistência de crime militar, em tese.
julgar procedente a exceção, salvo de suspeição.
concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça.
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
de forma definitiva, condenar ou absolver o réu.
No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.
Os embargos infringentes e de nulidade na legislação processual penal militar são recursos:
privativos da defesa.
privativos do assistente de acusação.
privativos do Ministério Público.
que o Ministério Público e o réu podem utilizar.
que o Ministério Público da União e o réu só podem utilizar em 1ª Instância.
O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.
O recurso extraordinário, na justiça militar da União, além das hipóteses de cabimento estabelecidas na CF, bem como os requisitos e as formalidades exigidos pela Lei n.º 8.038/1990, acrescidos das disposições regimentais e sumulares do STF, possui, em razão da especialidade, exigências próprias.
O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão.
No processo penal comum e no processo penal militar, o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa.
No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
O processo penal militar rege-se pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar (Dec.-Lei nº 1002 de 21/10/1969) tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. Se surgir, no caso concreto, divergência entre essas normas e as de tratado de que o Brasil seja signatário, serão aplicadas as normas do(a):
Assinale a afirmação que está de acordo com as normas do Código de Processo Penal Militar.
A suspeição poderá ser declarada quando a parte injuriar o juiz.
A ação penal pode ser pública ou privada e somente pode ser promovida por denúncia da autoridade militar competente.
O juiz não poderá negar a admissão de assistente de acusação, se requerida tempestivamente.
O processo penal militar termina no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, e desde que resolva o mérito.
Os peritos serão nomeados pelo juiz, sem a oitiva das partes.
Quando aos prazos recursais:
O recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, devendo ser arrazoado em igual prazo.
Na hipótese de separação de julgamentos, uma vez findos os prazos recursais, sem oferecimento de razões, os autos deverão ser encaminhados ao STM, ainda que pendente de julgamento o outro réu.
O prazo para razões de apelação, quando houver mais de um apelado ou apelante, é de dez dias para cada um, embora comum o prazo de interposição.
Em se tratando de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, dispensar-se-á a manifestação da Procuradoria-Geral.
De acordo com o Direito Processual Penal, quanto aos recursos:
O Ministério Público não poderá desistir do recurso da acusação, ainda que por erro de interposição.
A sucumbência paralela decorre do interesse na reforma da decisão, tanto pela acusação quanto pela Defesa.
Constituem recursos regimentais os previstos nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, pertinentes aos Conselhos de Justificação.
O princípio da fungibilidade dos recursos importa no aproveitamento do recurso de um réu aos demais co-réus, quando a decisão não tenha fundamento de caráter exclusivamente pessoal.
No processo penal militar, o recurso de apelação cabe nas sentenças definitivas ou com caráter definitivo, com exceção dos casos de recurso em sentido estrito.