Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial.
Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:
A
será possível ao juiz decretar, de ofício, o sequestro pelo equivalente, diante da desproporção entre o patrimônio de Hélio e seus ganhos lícitos;
B
será possível a decretação, de ofício, pelo juiz do sequestro alargado, se os bens de Hélio não forem encontrados ou se localizarem no exterior;
C
será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público;
D
será possível a decretação da perda de bens pelo equivalente em caso de sentença absolutória para a recomposição do erário;
E
será possível a decretação de ofício pelo juiz da perda alargada de bens, não podendo o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade do seu patrimônio.
Quanto à atividade propulsora do juiz no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, poderá o juiz:
A
decretar a prisão temporária de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
B
decretar a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, mediante representação da autoridade policial, sem a oitiva prévia do Ministério Público;
C
de ofício voltar a decretar medida cautelar revogada, a qual contou com anterior requerimento do Ministério Público, se sobrevierem razões que a justifiquem;
D
decidir acerca do requerimento de restituição de coisas apreendidas sem a oitiva prévia do Ministério Público;
E
de ofício determinar o desarquivamento de peças de informação arquivadas e requisitar a instauração de inquérito policial.
Considerando o Código de Processo Penal vigente, são medidas cautelares diversas da prisão, exceto:
A
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
B
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
C
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
D
Recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.