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As medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal deverão ser aplicadas observando-se a:
razoabilidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal
adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do ofendido
intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida
proibição do emprego de força no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso
Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial.
Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:
será possível ao juiz decretar, de ofício, o sequestro pelo equivalente, diante da desproporção entre o patrimônio de Hélio e seus ganhos lícitos;
será possível a decretação, de ofício, pelo juiz do sequestro alargado, se os bens de Hélio não forem encontrados ou se localizarem no exterior;
será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público;
será possível a decretação da perda de bens pelo equivalente em caso de sentença absolutória para a recomposição do erário;
será possível a decretação de ofício pelo juiz da perda alargada de bens, não podendo o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade do seu patrimônio.
Quanto à atividade propulsora do juiz no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, poderá o juiz:
decretar a prisão temporária de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
decretar a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, mediante representação da autoridade policial, sem a oitiva prévia do Ministério Público;
de ofício voltar a decretar medida cautelar revogada, a qual contou com anterior requerimento do Ministério Público, se sobrevierem razões que a justifiquem;
decidir acerca do requerimento de restituição de coisas apreendidas sem a oitiva prévia do Ministério Público;
de ofício determinar o desarquivamento de peças de informação arquivadas e requisitar a instauração de inquérito policial.
Considerando o Código de Processo Penal vigente, são medidas cautelares diversas da prisão, exceto:
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.