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Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, sendo encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia.
Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Como Matheus, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo, a fiança será julgada quebrada.
( ) Diante do quebramento injustificado da fiança, haverá a perda da totalidade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
( ) Com a perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será destinado à vítima da infração penal praticada.
As afirmativas são, respectivamente,
V – F – V.
F – V – F.
F – F – V.
F – F – F.
V – F – F.
João e Antônio, primários e portadores de bons antecedentes, são capturados em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato majorado, em razão da vítima ser pessoa idosa, considerada a relevância do resultado gravoso. Em sede de audiência de custódia, o juiz homologa as prisões flagranciais, mas deixa de convertê-las em prisão preventiva, concedendo liberdade provisória com fiança, arbitrada, para cada um, em R$ 2.000,00.
No curso da persecução penal processual subsequente, João, regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo. Antônio, por sua vez, comete nova infração penal dolosa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
a conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
a conduta de João dará azo à cassação da fiança, importando na perda da metade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará o quebramento da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
a conduta de João dará azo ao quebramento da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor. Por sua vez, o comportamento de Antônio ensejará a cassação da fiança, gerando a perda da totalidade do seu valor.
a conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo ao quebramento da fiança, importando na perda de metade do seu valor.
a conduta de João e o comportamento de Antônio darão azo à cassação da fiança, importando na perda da totalidade do seu valor.
Tício foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Por ocasião da audiência de custódia, o agente foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 à guisa de fiança, em observância às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal. Nada obstante, no curso da ação penal deflagrada em seu desfavor, Tício, regularmente intimado, deixou de comparecer, sem motivo justo, a um determinado ato processual.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a conduta de Tício caracteriza uma hipótese de:
quebramento de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
cassação de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
quebramento de fiança, importando na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
cassação de fiança, importando na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
caducidade de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
No processo penal, a fiança
somente poderá ser concedida pela autoridade policial nos casos de infração punível com pena privativa de liberdade mínima inferior a quatro anos.
consiste em depósito de dinheiro, vedada a utilização de metais preciosos, títulos de dívida ou cheque para sua liquidação.
é definitiva e não poderá ter seu valor aumentado após o pagamento, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
servirá para o pagamento das custas processuais, da indenização pelo dano, da prestação pecuniária ou da multa, salvo se reconhecida a prescrição após a sentença condenatória.
será julgada quebrada se o afiançado praticar nova infração penal dolosa.
São hipóteses de quebra de fiança, exceto:
Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo.
Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo.
Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial.
Quando o acusado deliberadamente pratica ato de obstrução ao andamento do processo.


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O quebramento injustificado da fiança importará na perda de todo o seu valor, além da imposição da prisão preventiva.
Certo
Errado
Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:
Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial
Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.
Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado
praticar nova infração penal culposa.
deixar de comparecer, sem motivo justo, mesmo que regularmente intimado para ato do processo.
praticar deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo.
resistir injustificadamente a ordem judicial.
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.