Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada
na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina,
efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a
um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente,
o documento fiscal exigido pela legislação do
ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída
da mercadoria do estabelecimento.
Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homo logação.
O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas
sem portar o documento fiscal.
A fiscalização estadual piauiense, realizando seus trabalhos
no estabelecimento comercial de Antonio, em setembro
de 2012, encontrou provas da ocorrência da referida
venda e da falta de emissão de documento fiscal para
documentá-la.
Com base nessas informações e na disciplina do Código
Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização
piauiense
A
poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo
no próprio mês de setembro de 2012.
B
não poderia mais ter efetuado o lançamento de ofício
do tributo, pois ocorreu decadência.
C
poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo
dentro de cinco anos, contados a partir de setembro
de 2012.
D
não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do
tributo, pois ocorreu prescrição.
E
não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do
tributo, pois a falta de emissão do documento fiscal
extinguiu o crédito tributário.