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Considera-se ocorrido o fato gerador para fins de tributação do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", exceto:
Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto.
Na habilitação sujeita a licitação e na adjudicação facultativa, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória.
Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha.
Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário.
Na transmissão do domínio útil.