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Deduz-se do enunciado 20 da Súmula do Órgão Especial do egrégio TJMG – “São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos” – que
pelos mesmos fundamentos, também haveria de ser declarado inconstitucional eventual dispositivo de lei do estado de Minas Gerais que viesse a criar emolumentos por lavratura de escritura pública de ata notarial que tenha por objeto narrativa de fato sem conteúdo econômico.
as razões jurídicas para decisão em tal sentido estão exclusivamente na Constituição do estado de Minas Gerais, já que não há paralelismo de tais fundamentos na Constituição Federal.
a taxa de serviço é um tributo classificado pela doutrina como não-vinculado.
não pode o município de Serro – MG, validamente, instituir, por lei, taxa de serviço de lavação semanal da Praça João Pinheiro, tendo por contribuintes os proprietários de imóveis lindeiros com referido bem público de uso comum do povo.