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Joãozinho, com seis anos de idade, recebeu doação de seus avós, a qual foi devidamente aceita pelos seus pais, em seu nome. Marcelo, empresário, perdeu o direito de administrar diretamente os seus bens, desde a decretação da falência de sua empresa, consoante o que determina o art. 103 da Lei Federal no 11.101/05. A empresa Serviços Gerais Ltda., prestadora de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03, funciona sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município em que se localiza, mas atua comercialmente como se regular fosse. Por determinação judicial, Maria Luisa encontra-se internada em hospital para doentes mentais, por sofrer de moléstia que a impede de praticar os atos do dia-a-dia, em razão de profunda alienação mental.
De acordo com as regras do Código Tributário Nacional, atinentes à capacidade tributária das pessoas para serem sujeitos passivos de obrigação tributária principal,
Maria Luisa, que perdeu suas faculdades mentais, não reveste, por causa disso, a condição de sujeito passivo do Imposto de Renda, embora aufira rendimentos tributáveis por esse imposto.
Marcelo não pode ser identificado como sujeito passivo do IPVA de veículo de sua propriedade, em relação aos fatos geradores ocorridos após a perda do direito de administrar seus bens, justamente por causa dessa perda.
a empresa Serviços Gerais Ltda. não reveste a condição de sujeito passivo do ISS em relação aos serviços que presta, porque não está regularmente constituída, ainda que configure, indubitavelmente, uma unidade econômica.
Joãozinho, por ser menor de idade, não pode ser identificado como sujeito passivo do ITCMD incidente sobre a doação recebida, ainda que a lei ordinária competente preveja que o donatário é o contribuinte desse imposto.
a empresa Serviços Gerais Ltda. reveste a condição de sujeito passivo do IPTU relativo ao terreno que a referida sociedade adquiriu e no qual se localiza a sede da referida empresa.