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A Constituição Federal estabeleceu no art. 156, inciso III, que é de competência dos municípios a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS e definidos em lei complementar.
Acerca do ISS e com base na legislação do Município de Jaru e da LC nº 116/2003, assinale a alternativa CORRETA:
o ISS não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
a incidência do imposto depende da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado;
entende-se como prestador de serviço, a pessoa física natural ou jurídica, desde que tenha estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista anexa à lei;
por se tratar de tributo diferente do ICMS, não é possível a eleição dos tomadores, contratantes, fontes pagadoras e intermediários de serviços como responsáveis pelo tributo;
o imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.