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Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Sobre o assunto, balizado pelo digesto tributário vigente, está correto afirmar que
o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; dentre outros elementos enumerados no art. 202 do CTN.
de forma justificada, a certidão prescindirá dos requisitos do art. 202, desde que contenha a indicação do livro e da folha da inscrição.
a dívida regularmente inscrita não goza da presunção de certeza e liquidez e não tem o efeito de prova pré-constituída.
a omissão de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, é causa de nulidade absoluta da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
a fluência de juros de mora exclui, para os efeitos do art. 201 do CTN, a liquidez do crédito.