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Nos termos do Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que é requisito mínimo para a lei relativa à contribuição de melhoria, o seguinte:
a publicação prévia do eventual impacto ambiental da obra a ser financiada pela contribuição.
a fixação de prazo não inferior a 60 dias para impugnação, pelos interessados, da publicação dos demais requisitos.
a publicação prévia da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
a fixação de prazo não inferior a 90 dias para impugnação, pelos interessados, da publicação dos demais requisitos.